25/01/2009

OGMO

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) é uma criação da Lei nº 8.630/93, sendo uma de suas principais inovações.
Representa importante papel no processo de requisição de mão-de-obra. Sua criação foi bastante combatida pelos sindicatos obreiros que o viram como substituto de muitas atribuições que lhes eram próprias.
A incumbência principal é administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso nos termos da lei e das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Embora o OGMO não seja considerado empregador, seu papel é importantíssimo, pois a ele cabe gerenciar toda a mão-de-obra avulsa, compreendendo, entre outras, as seguintes tarefas:
- Organização do registro e do cadastro do trabalhador portuário;
- Expedição dos documentos de identificação dos trabalhadores incluídos no cadastro e no registro;
- Arrecadar e repassar aos respectivos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso, e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários;
- Aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho celebrado;
- Zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário; e
- Escalar os trabalhadores portuários avulsos registrados em sistema de rodízio.
A requisição de mão-de-obra, antes feita aos sindicatos, passa a ser feita diretamente ao OGMO, a quem compete efetuar a escalação dos TPAs em sistema de rodízio. Há, entretanto, grande mudança no papel dos sindicatos portuários, que perderam a prerrogativa de escalação dos trabalhadores.
Rodízio é a distribuição equânime das oportunidades de trabalho entre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Do rodízio resultam as “escalas diárias”, isso é, as listas de trabalhadores componentes das equipes ou ternos de trabalho para execução de determinada faina em determinado turno de trabalho.
Basicamente, existem duas formas de rodízio: o numérico e o sistema de câmbio. No rodízio numérico, os trabalhadores registrados são numerados e entram em uma fila, que avança à medida que surgem as oportunidades de trabalho. No sistema de câmbio, cada empregado registrado detém um documento individual em que são lançados os trabalhos realizados. De posse do documento, o empregado comparece a uma espécie de pregão, onde disputará com os demais trabalhadores uma vaga,nesse caso quem tem menos trabalhos lançados terá maiores chances de conseguir trabalhar.
O rodízio é, na verdade, composto por vários pequenos rodízios, independentemente do sistema adotado. Cada trabalho que dependa de especialização terá um rodízio específico. Exemplifiquemos: os operadores de empilhadeira a bordo são estivadores; mas são estivadores especializados e qualificados, compondo um pequeno grupo entre os estivadores registrados. Haverá, então, um rodízio específico entre os estivadores operadores de empilhadeira.Vários outros pequenos rodízios podem ser estabelecidos, como por exemplo, dentre os trabalhadores braçais, um rodízio por faixas de preço, pois há trabalhadores que só concorrem aos trabalhos “bem pagos”. Estabelecem-se vários rodízios de forma que, para conseguir participar do “melhor rodízio”, o trabalhador deverá ter participado dos demais.
Todos os critérios de rodízio devem constar de convenção coletiva de trabalho, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 8.630/93.
Os trabalhadores cedidos em caráter permanente a operadores portuários com vínculo empregatício, bem como os trabalhadores que se associarem à cooperativa de trabalho fundada nos moldes do art. 17 da lei dos portos, ficam impedidos de participarem do rodízio.
Tal medida, lastreada no art. 3º,incisos I e II, da Lei nº 9.719/98, coaduna-se com o princípio da eqüidade, pois tais trabalhadores já possuindo oportunidades cativas de trabalho devem deixar aos demais avulsos a concorrência pelas outras oportunidades.

COOPERATIVA DE TRABALHO PORTUÁRIO
É uma forma especial de prestação de serviços nos portos organizados, prevista no art. 17 da Lei nº 8.630/93. Situa-se ao lado da forma avulsa de prestação de serviços e da forma permanente, com vínculo empregatício.
É o cumprimento do dispositivo constitucional de incentivo ao sistema cooperativista.
Essa forma de associação cooperativista se distingue das cooperativas normais, pois há um pressuposto básico para sua formação: a composição por trabalhadores portuários avulsos registrados; não obstante a ela aplicar-se todos os dispositivos da lei das cooperativas (Lei nº 5.764/71).
A cooperativa de trabalhadores portuários avulsos que pretenda exercer suas atividades como operador portuário deve preencher os seguintes requisitos:
- Ser constituída nos exatos termos da Lei nº 5.764/71, ou seja, atender a todos os requisitos de constituição de uma cooperativa de prestação deserviços;
- Ter como cooperados, exclusivamente, trabalhadores portuários avulsos registrados, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.630/93, sendo vedada a participação, por exemplo, de trabalhadores cadastrados ou indenizados;
- Obter a pré-qualificação como operadora portuária junto à Administraçãodo Porto.
A força de trabalho de uma cooperativa de serviços é, por definição, a mão-de-obra de seus cooperados. A partir do momento em que ingressam na cooperativa, sua situação, perante ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra, assemelha-se à do trabalhador portuário avulso registrado cedido ao operador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, ou seja, deixa de concorrer à escala rodiziária com os demais portuários avulsos registrados, prestando serviços diretamente ao interessado na movimentação da carga (embarcador, consignatário, armador ou seu representante).
O mero fornecimento de mão-de-obra cooperada a outros operadores portuários, como tem ocorrido em alguns portos, caracteriza-se como terceirização irregular.
O registro do cooperado no OGMO deverá ser mantido, pois esta hipótese não é uma das previstas em lei para o cancelamento do registro. Deixará, porém, de concorrer à escala rodiziária, devendo ser retida sua carteira funcional enquanto permanecer como cooperado, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.719/98.
Essa medida deve-se à desigualdade que a participação do cooperado no rodízio causaria aos demais avulsos, vez que, aquele, além de absorver uma oportunidade de trabalho como cooperado, ainda concorreria com os demais avulsos a outras oportunidades.É importante assinalar que, uma vez pré-qualificada, a cooperativa competirá com os demais operadores portuários, estando sujeita aos riscos da atividade econômica.
Assim, o cooperado portuário trabalhará quando sua cooperativa conseguir cargas para operar. Caso contrário, nada terá a receber, nem poderá concorrer ao rodízio.Vale ressaltar que os trabalhadores portuários avulsos do cadastro não podem constituir a cooperativa em análise, visto que, se pudessem, poderiam ter mais oportunidades de trabalho que os registrados, detentores de melhor status jurídico-trabalhista. Os cadastrados somente possuem expectativa de direito ao trabalho, já que apenas absorvem as oportunidades não preenchidas por registrados.
Importante citar que a cooperativa negociará condições específicas de trabalho com os contratantes, a exemplo da composição dos ternos. Como operadora portuária, a cooperativa de trabalhadores portuários poderá requisitar mão-de-obra ao OGMO. Entretanto, tal expediente somente será possível de forma residual, para complementar as equipes de trabalho, quando não houver cooperados suficientes para a execução do serviço. Enquanto integrante da cooperativa, o trabalhador será vinculado à Previdência Social como segurado na categoria de autônomo e não mais como avulso.

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